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Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos e dá
outras
providências.
O CONGRESSO
NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o
Esta Lei
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
dispõe sobre diretrizes
gerais aplicáveis
aos resíduos sólidos no País.
Art. 2 o
São
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da
saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II - não-geração,
redução, reutilização e tratamento de resíduos
sólidos, bem como
destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
III -
desenvolvimento de processos que busquem a alteração
dos padrões de produção e
consumo
sustentável de produtos e serviços;
IV - educação
ambiental;
V - adoção,
desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
ambientalmente saudáveis
como forma de
minimizar impactos ambientais;
VI - incentivo ao
uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e
reciclados;
VII - gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação
entre as diferentes esferas do Poder Público,
visando a cooperação
técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX - capacitação
técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação de serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira;
XI - preferência,
nas aquisições governamentais, de produtos
recicláveis e reciclados;
XII -
transparência e participação social;
XIII - adoção de
práticas e mecanismos que respeitem as diversidades
locais e regionais;
XIV - integração
dos catadores de materiais recicláveis nas ações que
envolvam o fluxo de
resíduos sólidos.
Art. 3 o
O Poder
Público e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações que
envolvam os
resíduos sólidos gerados.
Art. 4 o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei e na Lei no
11.445, de
5 de janeiro de
2007, as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e pelo
Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5 o
Estão
sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas
ou jurídicas, de direito
público ou
privado, responsáveis direta ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações
no fluxo de resíduos sólidos.
Art. 6 o
Esta Lei
não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais
deverão reger-se por
legislação
específica.
Seção Única
Das Definições
Art. 7 o
Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - análise do
ciclo de vida do produto: técnica para levantamento
dos aspectos e impactos
ambientais
potenciais associados ao ciclo de vida do produto;
II - avaliação do ciclo de vida do produto: estudo
das conseqüências dos impactos
ambientais
causados à saúde humana e à qualidade ambiental,
decorrentes do ciclo de vida do produto;
III - ciclo de
vida do produto: série de etapas que envolvem a
produção, desde sua concepção,
obtenção de
matérias-primas e insumos, processo
produtivo, até seu consumo e disposição final;
IV - coleta
diferenciada: serviço que compreende a coleta
seletiva, entendida como a
coleta dos
resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta
multi-seletiva, compreendida como a coleta
efetuada por
diferentes tipologias de resíduos sólidos,
normalmente aplicada nos casos em que os
resultados de
programas de coleta seletiva implementados tenham
sido satisfatórios;
V - consumo
sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a
atender às necessidades
das atuais
gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem
comprometer o atendimento das
necessidades e
aspirações das gerações futuras;
VI - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade
informações,
representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de
planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos;
VII - destinação
final ambientalmente adequada: técnica de destinação
ordenada de
rejeitos,
segundo normas operacionais específicas, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança,
minimizando os impactos ambientais adversos;
VIII - fluxo de
resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos
desde o momento da
geração até a
disposição final dos rejeitos;
IX - geradores de
resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que
geram resíduos
sólidos por meio de seus produtos e atividades,
inclusive consumo, bem como as que
desenvolvem ações
que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
X - gerenciamento
integrado de resíduos sólidos: atividades de
desenvolvimento,
implementação e
operação das ações definidas no Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, a
fiscalização e o
controle dos serviços de manejo dos resíduos
sólidos;
XI - gestão
integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à
busca de soluções para os
resíduos sólidos,
de forma a considerar as dimensões políticas,
econômicas, ambientais, culturais e
sociais, com a
ampla participação da sociedade, tendo como premissa
o desenvolvimento sustentável;
XII - logística
reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social, caracterizada
por um conjunto de
ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar
a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos
aos seus geradores para que sejam tratados ou
reaproveitados em novos produtos, na
forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XIII - resíduos
sólidos: resíduos no estado sólido e semi-sólido,
que resultam de atividades
de origem urbana,
industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou
diferenciada;
XIV -
reutilização: processo de reaplicação dos resíduos
sólidos sem sua transformação
biológica, física
ou físico-química;
XV - manejo de
resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente,
com vistas à
operacionalizar a coleta, o transbordo, o
transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
XVI - limpeza
urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Distrito
Federal e pelos
Municípios, relativa aos serviços de varrição de
logradouros públicos; limpeza de dispositivos
de drenagem de
águas pluviais; limpeza de córregos e outros
serviços, tais como poda, capina, raspagem e
roçada, bem como o
acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos
provenientes destas atividades;
XVII - tecnologias
ambientalmente saudáveis: tecnologias de prevenção,
redução ou
eliminação de
resíduos sólidos ou poluentes, propiciando a redução
de desperdícios, a conservação de
recursos naturais,
a redução ou eliminação de substâncias tóxicas
presentes em matérias-primas ou
produtos
auxiliares, a redução da quantidade de resíduos
sólidos gerados por processos e produtos e,
conseqüentemente,
a redução de poluentes lançados para o ar, solo e
águas;
XVIII - tratamento
ou reciclagem: processo de transformação dos
resíduos sólidos, dentro
de padrões e
condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que
envolve a alteração de suas propriedades
físicas,
físico-químicas ou biológicas, tornando-os em novos
produtos, na forma insumos, ou em rejeito.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 8 o
A
Política Nacional de Resíduos Sólidos será
desenvolvida em consonância com as
Políticas
Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental,
de Recursos Hídricos, de Saneamento
Básico, de Saúde,
Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior e as que promovam a inclusão
social, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 9 o
As
Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios deverão
estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Seção Única
Dos Instrumentos
Art. 10. São
instrumentos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos:
I - Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - Análise e
Avaliação do Ciclo de Vida do Produto;
III - Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, nos
termos do art. 9 o,
inciso VIII, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - inventários
de resíduos sólidos em conformidade com o disposto
pelo Conselho
Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
V - Avaliação de
Impactos Ambientais, nos termos do art. 9o,
inciso III, da Lei no
6.938, de
1981;
VI - Sistema
Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA e o
Sistema Nacional de
Informações em
Saneamento Básico - SINISA;
VII - logística
reversa;
VIII -
licenciamento ambiental;
IX - monitoramento
e fiscalização ambiental;
X - cooperação
técnica e financeira entre os setores público e
privado para o
desenvolvimento de
pesquisas e de novos produtos;
XI - pesquisa
científica e tecnológica;
XII - educação
ambiental;
XIII - incentivos
fiscais, financeiros e creditícios;
XIV - Fundo
Nacional do Meio Ambiente e Fundo Nacional de
Desenvolvimento
Cientifico e
Tecnológico;
XV- Conselhos de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Classificação
dos Resíduos Sólidos
Art. 11. Os
resíduos sólidos serão classificados:
I - quanto à
origem:
a) resíduos
sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por
residências, domicílios,
estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e os oriundos
dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de
resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição
tenham as mesmas
características
dos gerados nos domicílios;
b) resíduos
sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos
processos produtivos e
instalações
industriais, bem como os gerados nos serviços
públicos de saneamento básico, excetuando-se
os relacionados na
alínea “c” do inciso I do art. 3o
da Lei no
11.445, de 2007;
c) resíduos
sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos
oriundos dos serviços de saúde,
conforme definidos
pelo Ministério da Saúde em regulamentações técnicas
pertinentes;
d) resíduos
sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de
atividades agropecuárias, bem
como os gerados
por insumos utilizados nas respectivas atividades;
e) resíduos
sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por
seu volume, grau de
periculosidade, de
degradabilidade ou outras especificidades, requeiram
procedimentos especiais ou
diferenciados para
o manejo e a disposição final dos rejeitos,
considerando os impactos negativos e os
riscos à saúde e
ao meio ambiente;
II - quanto à
finalidade:
a) resíduos
sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por
meio da logística reversa,
visando o seu
tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na
forma de insumos, em seu ciclo ou
em outros ciclos
produtivos;
b) rejeitos:
resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento
e recuperação por
processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não
apresentem outra possibilidade
que não a
disposição final ambientalmente adequada.
Seção II
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 12. Incumbe
ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos
resíduos sólidos
gerados em seus
respectivos territórios.
Art. 13. É
condição para o Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da
União destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos
sólidos a
elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, executados em função dos
resíduos sólidos
gerados ou administrados em seus territórios,
contendo, no mínimo:
I - caracterização
do Município;
II - visão global
dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer
o cenário atual e
futuro no âmbito
de sua competência;
III - diagnóstico
da situação dos resíduos sólidos identificados no
âmbito de sua atuação,
contendo a origem,
o volume, a caracterização dos resíduos sólidos
gerados e formas de destinação e
disposição final
praticadas;
IV - identificação
de regiões favoráveis para disposição final adequada
de rejeitos;
V - identificação
das possibilidades do estabelecimento de soluções
consorciadas ou
compartilhadas,
considerando, nos critérios de economia de escala, a
proximidade dos locais
estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
VI - identificação
dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados;
VII -
procedimentos operacionais e especificações mínimas,
que deverão ser adotados nos
serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
inclusive quanto aos resíduos sólidos
especiais ou
diferenciados identificados e à disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
VIII - critérios
que deverão ser adotados para a gestão dos serviços
públicos de limpeza
urbana e manejo de
resíduos sólidos;
IX -
estabelecimento de indicadores de desempenho
operacional e ambiental;
X - definição das
atribuições de todos aqueles que participem de sua
implementação e
operacionalização;
XI -
estabelecimento de programas e ações de capacitação
técnica, voltadas à implementação
do Plano;
XII - programa
social, contendo as formas de participação dos
grupos interessados,
inclusive com a
indicação de como serão construídas as soluções para
os problemas apresentados;
XIII - mecanismos
para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda, mediante a
valorização dos
resíduos sólidos;
XIV - programa
econômico, contendo o sistema de cálculo dos custos
da prestação dos
serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos, a forma de cobrança
desses serviços, incluindo os
excedentes e a
recuperação total dos custos;
XV - descrição das
formas de sua participação na logística reversa no
âmbito local;
XVI - meios que
serão utilizados para o controle dos geradores de
resíduos sólidos sujeitos
ao sistema de
logística reversa no âmbito local e os instrumentos
financeiros que poderão ser aplicados
para incentivar ou
controlar as atividades dele decorrentes;
XVII -
procedimentos dos geradores dos resíduos sólidos que
requeiram manejo especial
ou diferenciado,
em função das suas características e do porte de sua
geração e ainda a descrição dos
resíduos sólidos
urbanos considerados quando aplicado o disposto no
art. 6o
da Lei no
11.445, de 2007;
XVIII - ações
preventivas e corretivas nos procedimentos adotados,
incluindo o respectivo
programa de
monitoramento;
XIX - estrutura de
comunicação necessária, para ciência da população
quanto à quantidade
de resíduos
sólidos gerados no âmbito local e aos problemas
ambientais e sanitários derivados do manejo
inadequado de
resíduos sólidos e estabelecimento de canal de
comunicação direto com a sociedade local;
XX - periodicidade
de sua revisão, considerando o período máximo de
quatro anos de
vigência do Plano;
XXI -
identificação e monitoramento dos passivos
ambientais.
§ 1o
Para o
caso de resíduos sólidos urbanos gerados pelos
órgãos da administração
pública deverão
ser desenvolvidos procedimentos que contemplem a
utilização racional dos recursos e o
combate a todas as
formas de desperdício.
§ 2o
Os Planos
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ser
elaborados em
consonância com o
disposto na Lei no
11.445,
de 2007, bem como atender às particularidades
regionais e
locais de sua área
de abrangência.
§ 3o
Decreto
do Poder Executivo Federal estabelecerá normas
específicas sobre o acesso
aos recursos da
União de que dispõe o caput.
Art. 14. Os
geradores dos resíduos sólidos industriais, de
serviços de saúde, rurais,
especiais ou
diferenciados, classificados no art. 11, inciso I,
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei, deverão
elaborar e dar
publicidade aos seus Planos de Atuação para os
Resíduos Sólidos, com base nos seguintes
requisitos
mínimos:
I - descrição do
empreendimento;
II - visão global
das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de
forma a estabelecer o
cenário atual e
futuro de seus resíduos;
III - diagnóstico
dos resíduos sólidos gerados ou administrados;
IV - objetivos e
metas que deverão ser observados nas ações definidas
para os resíduos
sólidos;
V - procedimentos
operacionais de segregação, acondicionamento,
coleta, triagem,
armazenamento,
transbordo, transporte, tratamento de resíduos
sólidos e disposição final adequada dos
rejeitos, em
conformidade com o estabelecido no Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do
Distrito Federal
ou do Município em que a atividade geradora de
resíduos sólidos estiver instalada;
VI - previsão das
modalidades de manejo e tratamento que correspondam
às
particularidades
dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem e a previsão da forma de
disposição final
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;
VII -
considerações sobre a compatibilidade dos resíduos
sólidos gerados;
VIII -
estabelecimento de indicadores de desempenho
operacional e ambiental;
IX - descrição das
formas de sua participação na logística reversa e de
seu controle, no
âmbito local;
X - identificação
das possibilidades do estabelecimento de soluções
consorciadas ou
compartilhadas,
considerando, nos critérios de economia de escala, a
proximidade dos locais
estabelecidos para
estas soluções e as formas de prevenção de possíveis
riscos ambientais;
XI - ações
preventivas e corretivas a serem praticadas no caso
de situações de manejo
incorreto ou
acidentes;
XII - definição
dos instrumentos e meios para possibilitar a
recuperação de áreas
degradadas por seu
processo produtivo;
XIII -
determinação de cronograma para o desenvolvimento de
ações de capacitação
técnica,
necessárias à implementação do Plano;
XIV - mecanismos
para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda mediante a
valorização dos
resíduos sólidos;
XV - programa
social, contendo as formas de participação dos
grupos interessados,
inclusive com a
indicação de como serão construídas as soluções para
os problemas apresentados;
XVI -
procedimentos e meios pelos quais divulgará aos
consumidores os cuidados que
devem ser adotados
no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua
responsabilidade, incluindo os
resíduos sólidos
especiais ou diferenciados;
XVII -
periodicidade de sua revisão, considerando o período
máximo de quatro anos; e
XVIII - adoção de
medidas saneadoras dos passivos ambientais.
§ 1o
O Plano
de Atuação para os Resíduos Sólidos deverá atender
ao disposto no Plano de
Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos do Município ou Distrito
Federal, sem prejuízo das normas
editadas pelo
SISNAMA e pelo SINISA.
§ 2o
O
Distrito Federal e os Municípios, com base no
respectivo Plano de Gestão
Integrada de
Resíduos Sólidos, poderão dispensar a elaboração do
Plano de Atuação para os Resíduos
Sólidos em razão
do volume, periculosidade e degradabilidade dos
resíduos sólidos gerados.
Art. 15. Para a
elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas
as etapas do Plano
de Atuação para os Resíduos Sólidos e ainda, para o
controle da disposição final
ambientalmente
adequada dos rejeitos, deverá ser designado
profissional técnico responsável habilitado,
com atribuições
para tanto.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelo Plano de Atuação para os
Resíduos Sólidos devem
manter atualizadas
e disponíveis para consultas as informações
completas sobre a implementação do
Plano de sua
responsabilidade.
Art. 16. O Plano
de Atuação para os Resíduos Sólidos é parte
integrante do processo de
licenciamento
ambiental.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete
ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade
pelos resíduos sólidos
gerados,
compreendendo as etapas de acondicionamento,
disponibilização para coleta, coleta, tratamento
e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.
§ 1o
A
contratação de serviços de coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e
destinação final
ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos
sólidos, não isenta a responsabilidade
do gerador pelos
danos que vierem a ser provocados.
§ 2o
Somente
cessará a responsabilidade do gerador de resíduos
sólidos, quando estes forem
reaproveitados em
produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos.
Art. 18. O gerador
de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua
responsabilidade com a
disponibilização
adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.
Art. 19. No caso
de dano envolvendo resíduos sólidos, a
responsabilidade pela execução
de medidas
mitigatórias, corretivas e reparatórias será da
atividade ou empreendimento causador do dano,
solidariamente,
com seu gerador.
§ 1o
A
responsabilidade disposta no caput somente se
aplica ao gerador de resíduos
sólidos urbanos
quando o dano decorrer diretamente de seu ato ou
omissão.
§ 2o
O Poder
Público deve atuar no sentido de minimizar ou cessar
o dano, logo que tome
conhecimento do
evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública.
§ 3o
Caberá
aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público
pelos gastos decorrentes
das ações
empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DOS RESÍDUOS
Seção Única
Da Logística
Reversa
Art. 20. A
instituição da logística reversa tem por objetivo:
I - promover ações
para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos
gerados seja direcionado
para a sua cadeia
produtiva ou para cadeias produtivas de outros
geradores;
II - reduzir a
poluição e o desperdício de materiais associados à
geração de resíduos
sólidos;
III - proporcionar
maior incentivo à substituição dos insumos por
outros que não degradem
o meio ambiente;
IV -
compatibilizar interesses conflitantes entre os
agentes econômicos, ambientais,
sociais, culturais
e políticos;
V - promover o
alinhamento entre os processos de gestão empresarial
e mercadológica
com os de gestão
ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias
sustentáveis;
VI - estimular a
produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e
recicláveis;
VII - propiciar
que as atividades produtivas alcancem marco de
eficiência e
sustentabilidade.
Art. 21. Os
resíduos sólidos deverão ser reaproveitados em
produtos na forma de novos
insumos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:
I - ao consumidor:
a) acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos gerados,
atentando para
práticas que possibilitem a redução de sua geração;
e
b) após a
utilização do produto, disponibilizar adequadamente
os resíduos sólidos reversos
para coleta;
II - ao titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos:
a) adotar
tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os
resíduos sólidos reversos
oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos;
b) articular com
os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária
para garantir o
fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos,
oriundos dos serviços de limpeza urbana; e
c) disponibilizar
postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e
dar destinação final
ambientalmente
adequada aos rejeitos;
III - ao
fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os
resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas
ou novos produtos em
seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos;
b) desenvolver e
implementar tecnologias que absorva ou elimine de
sua produção os
resíduos sólidos
reversos;
c) disponibilizar
postos de coleta para os resíduos sólidos reversos
aos revendedores,
comerciantes e
distribuidores, e dar destinação final
ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em
articulação com sua rede de comercialização, o fluxo
de retorno dos
resíduos sólidos
reversos;
e) disponibilizar
informações sobre a localização dos postos de coleta
dos resíduos sólidos
reversos e
divulgar, por meio de campanhas publicitárias e
programas, mensagens educativas de combate
ao descarte
inadequado;
IV - aos
revendedores, comerciantes e distribuidores de
produtos:
a) receber,
acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura,
os resíduos
sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos,
comercializados ou distribuídos;
b) disponibilizar
postos de coleta para os resíduos sólidos reversos
aos consumidores;
c) informar o
consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos
reversos e seu
funcionamento.
Art. 22. Os
resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços
de limpeza urbana, em
conformidade com o
art. 7o
da Lei no
11.445, de 2007, deverão ser
disponibilizados pelo Distrito Federal
e Municípios em
instalações ambientalmente adequadas e seguras, para
que seus geradores providenciem
o retorno para seu
ciclo ou outro ciclo produtivo.
§ 1o
O
responsável pelos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos
sólidos poderá
cobrar pela coleta, armazenamento e disponibilização
dos resíduos sólidos reversos.
§ 2o
Para o
cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o responsável pelos serviços
públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá
priorizar a contratação de organizações
produtivas de
catadores de materiais recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda.
Art. 23. A
implementação da logística reversa dar-se-á nas
cadeias produtivas, conforme
estabelecido em
regulamento.
11
Parágrafo único. A
regulamentação priorizará a implantação da logística
reversa nas
cadeias
produtivas, considerando a natureza do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
sólidos gerados,
bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes
de sua adoção.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 24. O Poder
Público atuará no sentido de estruturar programas
indutores e linhas de
financiamentos
para atender, prioritariamente, às iniciativas:
I - de prevenção e
redução de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - de
desenvolvimento de pesquisas voltadas à prevenção da
geração de resíduos sólidos
e produtos que
atendam à proteção ambiental e à saúde humana;
III - de
infra-estrutura física e equipamentos para as
organizações produtivas de catadores
de materiais
recicláveis formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda, reconhecida como
tal pelo Poder
Público;
IV - de
desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos
resíduos sólidos;
V - de
desenvolvimento de projetos consorciados de
logística reversa.
Art. 25. Quando da
aplicação das políticas de fomentos ou incentivos
creditícios
destinadas a
atender diretrizes desta Lei, as instituições
oficiais de crédito podem estabelecer critérios
diferenciados que
possibilitem ao beneficiário acessar crédito do
Sistema Financeiro Nacional para seus
investimentos
produtivos, tais como:
I - cobrança da
menor taxa de juros do sistema financeiro;
II - concessão de
carências e o parcelamento das operações de crédito
e financiamento.
Parágrafo único. A
existência do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos é condição
prévia para o
recebimento dos incentivos e financiamentos dos
órgãos federais de crédito e fomento.
Art. 26. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas
competências,
poderão editar normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou
creditícios,
respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para as indústrias e entidades
dedicadas à
reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos
produzidos no território nacional, bem como
para o
desenvolvimento de programas voltados à logística
reversa, prioritariamente em parceria com
associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis
reconhecidas pelo poder público e
formada
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 27. Os
consórcios públicos, constituídos com o objetivo de
viabilizar a descentralização
e a prestação de
serviços públicos que envolvam resíduos sólidos,
terão prioridade na obtenção dos
incentivos
propostos pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. Ficam
proibidas as seguintes formas de disposição final de
rejeitos:
I - lançamento nos
corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao
meio ambiente, à
saúde pública e à
segurança;
II - queima a céu
aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados
para esta
finalidade;
III - outras
formas vedadas pelo Poder Público.
Parágrafo único.
No caso de decretação de emergência sanitária, a
queima de resíduos a
céu aberto poderá
ser realizada, desde que autorizada e acompanhada
pelo órgão ambiental competente.
Art. 29. Ficam
proibidas, nas áreas de disposição final de
rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos
rejeitos dispostos, como alimentação;
II - catação em
qualquer hipótese;
III - fixação de
habitações temporárias e permanentes;
IV - outras
atividades vedadas pelo Poder Público.
Art. 30. Fica
proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos
cujas características
causem danos ao
meio ambiente e à saúde pública, ainda que para
tratamento, reforma, reuso, reutilização
ou recuperação.
Parágrafo único.
Os resíduos e rejeitos importados que não causem
danos ao meio
ambiente e à saúde
pública serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importem inobservância
aos preceitos
desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os
infratores às sanções previstas em lei, em
especial as
dispostas na Lei no
9.605, de
12 de fevereiro de 1998, e seus decretos
regulamentadores.
Art. 32. Esta Lei
entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da
sua publicação.
Brasília,
EM Nº 58/MMA/2007
Brasília, 4 de
julho de 2007.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à
apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei que
dispõe sobre as
diretrizes
aplicáveis aos resíduos sólidos, institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, e dá
outras
providências.
2. A geração de
resíduos sólidos é um fenômeno inevitável que ocorre
diariamente,
ocasionando danos
muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. A
preocupação para com os
resíduos é
universal e vem sendo discutida há algumas décadas
nas esferas nacional e
internacional.
Acrescido a isso, a expansão da consciência coletiva
com relação ao meio
ambiente e a
complexidade das atuais demandas ambientais, sociais
e econômicas, induzem a um
novo
posicionamento dos três níveis de governo, da
sociedade civil e da iniciativa privada em
face de tais
questões. A crescente idéia de preservação dos
recursos naturais e a questão de saúde
pública associada
aos resíduos sólidos, indicam que a gestão integrada
de resíduos sólidos e os
processos de
tecnologia limpa são caminhos ambientalmente
saudáveis, economicamente viáveis
e tendem a ser
cada vez mais demandados pela sociedade.
3. A primeira
Conferência Mundial sobre Ambiente Humano, Estocolmo
- 1972,
estabeleceu as
diretrizes e princípios para a preservação e
conservação da natureza e as bases
consensuais do
desenvolvimento sustentável, que buscam harmonizar o
desenvolvimento
econômico com a
proteção ambiental. Já a reunião da Comissão Mundial
sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento,
realizada em 1982, que resultou no Relatório
Brundtland, consolidou uma
visão crítica do
modelo de desenvolvimento adotado pelos países
industrializados e mimetizado
pelas nações em
desenvolvimento, ressaltando a incompatibilidade
entre os padrões de produção
e consumo
vigentes, o uso racional dos recursos naturais e a
capacidade de suporte dos
ecossistemas.
4. A Conferência
das Nações Unidas do Meio Ambiente e Desenvolvimento
- Rio 92
- consolidou o
conceito de desenvolvimento sustentável como uma
diretriz para a mudança de
rumos do
desenvolvimento global. Este conceito está
fundamentado na utilização racional dos
recursos naturais
de maneira que possam estar disponíveis para as
futuras gerações, garantindo a
construção de uma
sociedade mais justa, do ponto de vista ambiental,
social, econômico e de
saúde. Os
compromissos assumidos pelos Governos naquela
ocasião pressupõem a tomada de
consciência sobre
o papel ambiental, econômico, social e político que
cada cidadão desempenha
em sua comunidade,
exigindo a integração de toda a sociedade no
processo de construção do
futuro e ainda
recomenda que o manejo ambientalmente saudável de
resíduos deve ir além do
simples depósito
ou aproveitamento dos resíduos por métodos seguros,
mas deve-se buscar a
resolução da causa
fundamental do problema, procurando mudar os padrões
não sustentáveis de
produção e
consumo, reforçando a adoção e a internalização do
conceito dos 3Rs - reduzir,
reutilizar e
reciclar em todas as etapas do desenvolvimento.
5. No Brasil, as
primeiras iniciativas legislativas para a definição
de diretrizes
voltadas aos
resíduos sólidos surgiram no final da década de 80.
Desde então, foram elaborados
mais de 100
projetos de lei, os quais, por força de dispositivos
do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados,
encontram-se apensados ao Projeto de Lei no
203, de
1991 que dispõe sobre
acondicionamento,
coleta, tratamento, transporte e destinação dos
resíduos de serviços de saúde,
estando pendentes
de apreciação.
6. Em 1998, foi
constituído um Grupo de Trabalho no âmbito do
Conselho Nacional
de Meio
Ambiente-CONAMA, do qual fizeram parte
representantes das três esferas de governo
e da sociedade
civil, cujo produto dos trabalhos foi a Proposição
CONAMA no
259, de
30 de
junho de 1999,
intitulada “Diretrizes Técnicas para a Gestão de
Resíduos Sólidos”. Esta
proposição foi
aprovada pelo Plenário do CONAMA, mas não chegou a
ser publicada, não
entrando em vigor.
7. Em 2001, a
Câmara dos Deputados criou e implementou a “Comissão
Especial da
Política Nacional
de Resíduos” com o objetivo de apreciar as matérias
contempladas nos projetos
de lei apensados
ao Projeto de Lei no
203, de
1991, e formular uma proposta substitutiva global.
Com o encerramento
da legislatura, a Comissão foi extinta, sem que
houvesse algum
encaminhamento. Em
2005 foi instituída uma nova Comissão Especial com o
propósito de
discutir o
assunto.
8. A I Conferencia
Nacional de Meio Ambiente realizada em 2003 marcou o
início
de uma nova etapa
na construção política de meio ambiente do Brasil,
por ser a primeira vez que
diversas
representações da sociedade se reuniram para
compartilhar propostas à política pública
de meio ambiente.
A II Conferência Nacional de Meio Ambiente,
realizada em 2005, buscou
consolidar a
participação da sociedade brasileira no processo de
formulação das políticas
ambientais e
trouxe como um dos temas prioritários a questão dos
resíduos sólidos. Assim,
mesmo que as
deliberações da I Conferência estejam sendo
contempladas no âmbito do Governo
Federal, a
discussão sobre os resíduos sólidos efetuada durante
a II Conferência, foi uma
demonstração
inequívoca da necessidade do estabelecimento de
diretrizes nacionais que
amparam a questão.
9. Ainda em 2003,
o Grupo de Trabalho Interministerial de Saneamento
Ambiental,
instituído por
Vossa Excelência para realizar estudos e elaborar
propostas para promover a
integração das
ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo
Federal reestruturou o
Setor de
Saneamento do Governo Federal que resultou, entre
outros avanços, na criação do
Programa Resíduos
Sólidos Urbanos. O programa vem possibilitando a
integração entre diversos
órgãos federais
que desenvolvem ações na área de resíduos sólidos
com vistas a uma atuação
coerente e mais
eficaz. O programa integra quatro ministérios e tem
como objetivo a organização
dos catadores,
visando sua emancipação econômica, a ampliação dos
serviços com inclusão
social e
sustentabilidade dos empreendimentos de limpeza
urbana, a redução, reutilização e
reciclagem dos
resíduos e a erradicação dos lixões. Fazem parte do
Programa: o Ministério das
Cidades, da Saúde,
por meio da Fundação Nacional de Saúde, do Trabalho
e Emprego, do
Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio
Exterior, por meio
do Banco Nacional de Desenvolvimento Social e o
Ministério do Meio
Ambiente que o
coordena.
10. Como na gestão
dos resíduos sólidos, a sustentabilidade se constrói
a partir de
modelos
integrados, que possibilitem tanto a redução como a
reutilização e a reciclagem de
materiais que
possam servir de matéria-prima para processos
produtivos, diminuindo o
desperdício e
gerando renda, é conveniente mencionar que para a
garantia da sustentabilidade na
gestão integrada
de resíduos sólidos não pode ficar cingida à apenas
uma área técnica, pois a
busca para a
solução dos problemas tem como fator determinante a
integração outras áreas a
saúde, a
fazendária, a de planejamento e as sociais, Desta
forma, a integração das demais áreas
técnicas trarão
significativos avanços para a questão.
11. Durante o ano
de 2004, o Ministério do Meio Ambiente envidou
esforços no
sentido de
elaborar uma proposta de texto para a regulamentação
da questão dos resíduos sólidos
no país,
promovendo grupos de discussões interministeriais e
de representantes de diversas
secretarias do
Ministério do Meio Ambiente. O CONAMA realizou em
agosto do mesmo ano, o
Seminário
intitulado “Contribuições à Política Nacional de
Resíduos Sólidos” que teve como
principal objetivo
a busca de subsídios da sociedade em geral para a
formulação de uma nova
proposta de
projeto de lei, pois o conteúdo da Proposição CONAMA
no
259
encontrava-se
defasado.
12. No início de
2005, foi criado um grupo interno na Secretaria de
Qualidade
Ambiental nos
Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente
para consolidar e
sistematizar as
contribuições do Seminário CONAMA, os anteprojetos
de lei existentes no
Congresso Nacional
e as contribuições dos diversos atores envolvidos na
gestão de resíduos
sólidos. Como
resultado dessa consolidação foi elaborada a
proposta que ora está sendo
encaminhada como
um anteprojeto de lei de “Política Nacional de
Resíduos Sólidos”. Esse
anteprojeto foi
debatido com os Ministérios das Cidades, da Saúde,
mediante sua Fundação
Nacional de
Saúde-FUNASA, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, do
Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e da
Fazenda, buscando
nas discussões a sustentabilidade requerida para a
temática.
13. Discussões com
a sociedade, sobre o conteúdo do anteprojeto de lei
da Política
Nacional de
Resíduos Sólidos foram promovidas por meio dos
seminários regionais de resíduos
sólidos -
instrumentos para gestão integrada e sustentável -,
promovidos pelos Ministérios do
Meio Ambiente, das
Cidades, FUNASA e Caixa Econômica Federal e de igual
forma com a
sociedade civil no
CONAMA, com a Confederação Nacional das
Indústrias-CNI, com a
Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP, com a
Associação Brasileira de
Engenharia
Sanitária-ABES, com o Compromisso Empresarial para
Reciclagem-CEMPRE, e
com outras
entidades e organizações afins, tais como: Fórum
Lixo & Cidadania, Comitê
Interministerial
de Inclusão Social dos Catadores de Lixo.
14. O projeto de
lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
considerou o estilo de
vida da sociedade
contemporânea, que aliado às estratégias de
marketing do setor produtivo,
levam a um consumo
intensivo provocando uma série de impactos
ambientais, à saúde pública e
sociais
incompatíveis com o modelo de desenvolvimento
sustentado que se pretende implantar
no Brasil. É
importante ressaltar que o desenvolvimento de
diferentes setores voltados à
exportação e ao
comércio internacional absorve as novas tendências
do crescimento industrial
utilizando-se de
tecnologias mais limpas. Dados obtidos no dia-a-dia
evidenciam que a tendência
de preservação
ambiental e ecológica por parte destes setores deve
continuar de forma
permanente e
definitiva.
15. Neste cenário,
os resíduos, principalmente os resíduos perigosos,
quando
dispostos
inadequadamente poluem o solo e comprometem a
qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, com
sérias conseqüências à saúde humana e ao meio
ambiente. Indicadores oficiais
mostram que no ano
2000, cerca de 60% dos resíduos coletados foram
depositados
inadequadamente em
lixões, 17% em aterros controlados e 13% em aterros
sanitários. Observase
que, em uma década
houve um aumento de cerca de 12% dos resíduos
dispostos
inadequadamente no
solo. Outra grande preocupação é com o desperdício
nos diversos setores,
com destaque para
a construção civil e agricultura, que devido a
procedimentos inadequados
refletem
diretamente no aumento da geração de resíduos.
16. Na ausência de
um marco regulatório para os resíduos sólidos, as
administrações
municipais
isoladamente ou com apoio dos governos Estaduais e
Federal buscam mecanismos de
solução, optando
pela instalação de aterros sanitários, que mesmo
sendo uma forma adequada
ambientalmente de
dispor os resíduos, não resolvem a questão. Os
estados brasileiros se
adiantaram e sete
deles já editaram suas Políticas Estaduais de
Resíduos Sólidos, 14 estão em
fase de discussão,
alguns deles com apoio do Ministério do Meio
Ambiente, por intermédio do
Programa Nacional
de Meio Ambiente II. Muitos estados vêm criando
benefícios tributários para
municípios que
manejam adequadamente seus resíduos, demonstrando
crescente preocupação
frente às demandas
da sociedade para com o tema. Com este anteprojeto,
o Governo Federal
apresenta
possibilidades de ajustar a legislação tributária e
apresentar propostas para o setor,
principalmente
para os materiais recicláveis e reciclados. Da mesma
forma que estarão sendo
estudadas
alternativas viáveis de fomento e concessão de
crédito para a garantia da
sustentabilidade
do setor.
17. Todo o apoio
das esferas superior se justifica, pois as
municipalidades sofrem de
deficiência
gerencial, técnica, financeira e de participação
social diante das tecnologias
aplicáveis ao
manejo adequado dos resíduos sólidos, visto que, em
muitos municípios são
manejados
conjuntamente os resíduos domésticos, os
hospitalares e os industriais, que é uma
perigosa
convivência, tolerada ou ignorada pelos gestores
municipais, que coloca em risco a
saúde da população
Cabe ressaltar que a firme atuação do Ministério
Público tem propiciado
melhorias no
gerenciamento e na disposição adequada dos resíduos
nos municípios, sendo que
em muitos as
dificuldades para resolver a situação são
estruturais.
18. Outro aspecto
que deve ser considerado é a presença de catadores
nas áreas de
disposição final.
Segundo a PNSB 2000, cerca de 25.000 catadores
trabalham nessas áreas, dos
quais 22,3% têm
até 14 anos de idade, e ainda não se pode deixar de
citar os catadores que vivem
nas ruas das
grandes cidades brasileiras. Devemos lembrar,
inclusive, que Vossa Excelência,
vem demonstrando
preocupação com a situação degradante de milhares de
famílias que se
alimentam de
restos descartados no lixo e sobrevivem
economicamente com a venda dos
materiais
recicláveis coletados, criando, em setembro de 2003,
o Comitê Interministerial de
Inclusão Social
dos Catadores de Lixo, integrados por diversos
ministérios no intuito de propor
ações capazes de
enfrentar esta situação.
19. Vale ressaltar
que em junho de 2001 foi realizado em Brasília o 1o
Congresso
Nacional dos
Catadores de Materiais Recicláveis, que contou com a
participação de 1.600
congressistas,
entre catadores, técnicos e agentes sociais de
dezessete Estados brasileiros e, como
resultado,
promoveram a 1a
Marcha
Nacional da População de Rua, com 3.000
participantes e
apresentaram à
sociedade e às autoridades a necessidade da
efetivação de políticas públicas
voltadas aos
catadores. Como decorrência, em janeiro de 2003, foi
realizado em Caxias do Sul, o
I Congresso
Latino-americano de Catadores, que buscou fortalecer
o processo de organização
destes
trabalhadores em associações ou cooperativas, foi
elaborado um documento que propõe a
capacitação e
formação profissional, a erradicação dos lixões, a
responsabilização dos geradores
de resíduos, entre
outros temas.
20. Deve ser
destacada a compatibilidade deste anteprojeto com a
Lei no
11.445, de 5
de janeiro de
2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a
política federal
de saneamento básico, o que reforça a premência de
regulamentação do setor.
Com essa lei o
setor de saneamento avançará e, mais ainda o de
resíduos, com a possibilidade de
se viabilizar
novos arranjos integrados para a adequada gestão dos
resíduos sólidos, valendo-se,
também, do
disposto nas Leis de Consórcios Públicos (Lei no
11.107,
de 2005) e das Parcerias
Público-Privadas
(Lei no
11.079,
de 2004). Para muitos municípios a possibilidade da
constituição de
consórcios públicos é uma das formas de enfrentar os
problemas referentes à
prestação de
serviços de limpeza urbana, incluindo a destinação
final, com menores custos.
21. Assim, o
encaminhamento do anteprojeto de lei reflete a
demanda da sociedade
que pressiona por
mudanças motivadas pelos elevados custos
sócio-econômicos e ambientais.
Devemos considerar
que na busca da solução para estes problemas, foi
fundamental considerar a
adoção do conceito
dos 3Rs - Reduzir, Reutilizar e Reciclar. Pois, se
manejados adequadamente,
os resíduos
sólidos adquirem valor comercial e podem ser
utilizados em forma de novas
matérias-primas ou
novos insumos. Assim sendo, poderão ser incorporados
novamente nas
cadeias
produtivas, de forma sucessiva e sistêmica.
22. A implantação
da lei proposta trará reflexos positivos no âmbito
social, ambiental
e econômico, pois
não só tende a diminuir o consumo dos recursos
naturais, como proporciona a
abertura de novos
mercados, gera trabalho, emprego e renda, conduz à
inclusão social e diminui
os impactos
ambientais provocados pela disposição inadequada dos
resíduos. Sendo assim,
estaremos
inserindo o desenvolvimento sustentável no manejo de
resíduos sólidos do país.
23. Portanto, tais
fundamentos justificam a implementação de uma
Política Nacional
de Resíduos
Sólidos, que tem por objetivo traçar ações
estratégicas que viabilizem processos
capazes de agregar
valor aos resíduos aumentando a capacidade
competitiva do setor produtivo,
propiciando a
inclusão e o controle social, norteando Estados e
Municípios para a adequada
gestão de resíduos
sólidos.
24. Estas, Senhor
Presidente, as significativas razões que propiciam o
encaminhamento do
anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada
consideração de Vossa
Excelência, e o
seu encaminhamento à Câmara dos Deputados.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por:
Marina Silva
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